CICLOMOTOR
Como diz a lei
Anexo I — Dos conceitos e definições
CICLOMOTOR — veículo de 2 (duas) ou 3 (três) rodas, provido de motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a 50 cm 3 (cinquenta centímetros cúbicos), equivalente a 3,05 pol 3 (três polegadas cúbicas e cinco centésimos), ou de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kW (quatro quilowatts), e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a 50 Km/h (cinquenta quilômetros por hora). (Redãção dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) (Fonte: Anexo I, CTB)
Tradução simples
Ciclomotor é um veículo pequeno de duas ou três rodas, com motor de baixa potência. O Código define limites claros: motor a combustão de até 50 cilindradas, ou motor elétrico de até 4 quilowatts, e velocidade máxima de fabricação de até 50 km/h. Na prática, é a categoria de cinquentinhas e similares — veículos motorizados, mas mais limitados que a motocicleta. Esses limites de fábrica são o que separam o ciclomotor das motos de maior porte.
Perguntas frequentes
- Quais são os limites de um ciclomotor?
- Pela definição do Código, o ciclomotor tem duas ou três rodas e motor a combustão de até 50 cilindradas, ou motor elétrico de até 4 quilowatts, com velocidade máxima de fabricação de até 50 km/h.
- Ciclomotor é considerado motocicleta?
- Não. O Código trata o ciclomotor como uma categoria própria, definida por limites de cilindrada, potência e velocidade máxima de fabricação. A motocicleta não tem esses limites na sua definição.