MÉDICO REVISOR

Tradução simples

É o médico que interpreta o laudo toxicológico positivo antes de ele virar uma conclusão sobre o condutor. A função existe porque detectar uma substância não é o mesmo que constatar uso indevido: pode haver medicamento prescrito por trás do resultado. Cabe a ele emitir relatório concluindo pelo uso indevido ou não, considerando os níveis detectados e o comprometimento da capacidade de dirigir. Na prática, é quem separa o achado laboratorial da consequência jurídica.

Como diz a lei

Art. 20 — Resolução CONTRAN nº 923/2022

Ver o manual oficial no gov.br

Perguntas frequentes

Tomo remédio controlado. O exame vai dar positivo contra mim?
O § 2º do art. 20 da Resolução CONTRAN nº 923/2022 determina que o Médico Revisor considere, além dos níveis da substância detectada, o uso de medicamento prescrito, devidamente comprovado. A palavra comprovado é o que importa na prática: a prescrição precisa estar documentada. A avaliação cabe ao Médico Revisor, que emite relatório concluindo pelo uso indevido ou não.
Quem disponibiliza o Médico Revisor?
O art. 20 da Resolução determina que os laboratórios credenciados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União disponibilizem o Médico Revisor com capacidade técnica para interpretar os laudos positivos. A obrigação é do laboratório credenciado, que pela mesma Resolução, no art. 7º, responde pelas atividades desenvolvidas por laboratório de apoio e por posto de coleta contratado.
O relatório do Médico Revisor é a mesma coisa que a contraprova?
Não. O relatório do Médico Revisor é a interpretação do laudo positivo, prevista no art. 20 da Resolução, e conclui pelo uso indevido ou não da substância. A contraprova é o direito garantido pelo § 4º do art. 148-A do Código ao condutor com resultado positivo, ao lado do recurso administrativo, sem efeito suspensivo. São etapas distintas do mesmo processo.

Este termo no blog

Veja também

Verificado em pela equipe editorial do Dicionário do Trânsito. Fonte: Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), Art. 20 — Resolução CONTRAN nº 923/2022.