USO OBRIGATÓRIO DAS LUZES

Tradução simples

Com o veículo em movimento, o Código manda manter a luz baixa acesa em cinco situações: à noite; de dia em túneis e sob chuva, neblina ou cerração; de dia nos ônibus que circulam em faixas próprias; de dia em motos, motonetas e ciclomotores; e de dia em rodovia de pista simples fora da cidade, quando o veículo não tem luz de rodagem diurna. Na prática, é a regra que decide quando acender o farol baixo — e deixar de cumpri-la é infração prevista no Código.

Como diz a lei

Art. 250, I — Das Infrações

Ver o texto oficial no Planalto

Perguntas frequentes

Quando é obrigatório manter o farol baixo aceso?
Pelo Código, com o veículo em movimento a luz baixa deve estar acesa durante a noite; de dia em túneis e sob chuva, neblina ou cerração; de dia nos veículos de transporte coletivo de passageiros que circulam em faixas ou pistas a eles destinadas; de dia nas motocicletas, motonetas e ciclomotores; e de dia em rodovias de pista simples fora dos perímetros urbanos, no caso de veículos desprovidos de luzes de rodagem diurna.
Preciso andar com o farol aceso de dia na estrada?
Depende do trecho. O Código exige a luz baixa de dia em rodovia de pista simples situada fora dos perímetros urbanos, quando o veículo não tem luzes de rodagem diurna. Em rodovia de pista dupla ou dentro da cidade essa alínea não se aplica — mas continuam valendo as outras situações, como túneis, chuva, neblina ou cerração.
Moto tem que andar com o farol aceso o tempo todo?
De dia, sim: o Código coloca motocicletas, motonetas e ciclomotores entre os casos em que a luz baixa deve ficar acesa com o veículo em movimento. À noite a exigência já vale para todos os veículos. Descumprir é infração prevista no Código; a classificação e a penalidade exatas devem ser conferidas no texto oficial no Planalto.

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Veja também

Verificado em pela equipe editorial do Dicionário do Trânsito. Fonte: Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), Art. 250, I — Das Infrações.