Curso de reciclagem: quando o Código obriga, e o que muda depois da Lei 14.071

Duas hipóteses que obrigavam ao curso de reciclagem foram revogadas em 2020. E existe um parágrafo que quase ninguém cita.

· equipe editorial do Dicionário do Trânsito

Cláudio recebeu a notícia de que teria de fazer curso de reciclagem e foi procurar na internet o que isso significava. Encontrou dezenas de páginas, várias com data recente, listando as hipóteses do art. 268 — e as listas não batiam entre si. Umas traziam seis situações, outras quatro. Quando finalmente abriu o texto do Código no site do Planalto, entendeu o motivo da confusão: dois incisos aparecem lá com a palavra revogado ao lado, e boa parte do conteúdo publicado antes de 2020 continua circulando como se fosse a redação atual. O incômodo dele não foi com a regra: foi com a quantidade de material desatualizado apresentado como lei vigente.

A situação acima é ilustrativa: o personagem é da narrativa, não uma pessoa real. A regra explicada a seguir é a do Código.

O que diz a lei

O art. 268 do Código lista as situações em que o infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo Contran. Hoje o rol tem quatro hipóteses vigentes: quando suspenso do direito de dirigir; quando se envolver em sinistro grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial; quando condenado judicialmente por delito de trânsito; e, a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito. Os incisos I e VI foram revogados pela Lei 14.071/2020.

Base: art. 268 do Código de Trânsito Brasileiro.

As quatro hipóteses que continuam valendo

O caput do art. 268 é expresso: o infrator será submetido a curso de reciclagem na forma estabelecida pelo Contran. O inciso II alcança quem está suspenso do direito de dirigir. O inciso III trata de quem se envolveu em sinistro grave para o qual haja contribuído, e o texto acrescenta que isso independe de processo judicial — a exigência administrativa não espera a esfera criminal. O inciso IV alcança quem foi condenado judicialmente por delito de trânsito. O inciso V é o mais aberto: a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito. E o parágrafo único acrescenta que, nos casos dos incisos III, IV e V, o infrator será submetido também a avaliação psicológica.

↑ voltar ao índice

O que a Lei 14.071 revogou, e por que isso confunde

Os incisos I e VI do art. 268 foram revogados pela Lei 14.071/2020. No texto compilado do Código eles continuam aparecendo, com a marcação de revogado ao lado e sem o conteúdo original — é assim que a técnica legislativa preserva a numeração e registra a supressão. O problema é que muito material na internet foi escrito antes dessa mudança, ou copiado de fonte anterior a ela, e apresenta uma lista de seis hipóteses como se fosse a redação atual. Quando duas fontes divergem sobre trânsito, a data da publicação costuma explicar a diferença — e o texto compilado no Planalto é o que encerra a dúvida.

↑ voltar ao índice

Sinistro grave: o Código mudou até a palavra

O inciso III fala em sinistro grave, e essa escolha de palavra é recente. A Lei 14.599/2023 substituiu, ao longo do Código, o termo acidente por sinistro de trânsito. A mudança não é cosmética: acidente carrega a ideia de fatalidade imprevisível, enquanto sinistro descreve o evento sem sugerir que ninguém poderia tê-lo evitado. Para quem pesquisa, a consequência prática é que material anterior a 2023 usa uma palavra e o texto atual usa outra — mais um motivo para os resultados de busca parecerem se contradizer quando na verdade estão apenas em épocas diferentes.

↑ voltar ao índice

Reciclagem não é o mesmo que curso especializado

São duas coisas distintas que a linguagem cotidiana mistura. A reciclagem do art. 268 é medida aplicada ao infrator, nas hipóteses do artigo, e integra o processo administrativo. Os cursos especializados são pré-requisito de atividade profissional: transporte de escolares, transporte coletivo de passageiros, produtos perigosos, carga indivisível e veículos de emergência. Um é consequência de infração; o outro é habilitação para exercer determinada atividade. A carga horária, o conteúdo e a finalidade são diferentes, e confundi-los leva a procurar o curso errado.

↑ voltar ao índice

Onde confirmar a sua situação

O art. 268 remete à forma estabelecida pelo Contran, o que significa que o procedimento, a carga horária e a operacionalização vêm da regulamentação, não do próprio Código. E a execução é dos órgãos executivos de trânsito dos estados. Por isso a resposta sobre prazo, local e formato do curso é sempre do Detran do seu estado — o Código diz quando a reciclagem é devida, e a regulamentação diz como ela acontece. Buscar essa informação na fonte oficial evita justamente o problema que este post descreve: repetir conteúdo desatualizado achando que é a norma vigente.

↑ voltar ao índice

O art. 268 hoje, inciso por inciso

IncisoSituaçãoEstado
I(revogado) — o texto compilado não reproduz o conteúdo originalRevogado pela Lei 14.071/2020
IIQuando suspenso do direito de dirigirVigente
IIISinistro grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicialVigente · também exige avaliação psicológica
IVCondenado judicialmente por delito de trânsitoVigente · também exige avaliação psicológica
VA qualquer tempo, se constatado risco à segurança do trânsitoVigente · também exige avaliação psicológica
VI(revogado)Revogado pela Lei 14.071/2020

O que quase todo mundo entende errado

É aqui que boa parte do conteúdo publicado envelheceu sem aviso. Os incisos I e VI foram revogados pela Lei 14.071/2020, e o texto compilado do Código não reproduz o que eles diziam — traz apenas a marcação de revogado, que é como a técnica legislativa registra a supressão. Quem lista seis hipóteses hoje está copiando material anterior a 2020 sem conferir a marcação. E há um segundo ponto que quase nenhuma explicação menciona: o parágrafo único do artigo determina que, além da reciclagem, o infrator seja submetido a avaliação psicológica nos casos dos incisos III, IV e V. São duas exigências, não uma.

Antes de acreditar no que leu sobre reciclagem

  • Verifique a data da publicação: material anterior a 2020 lista hipóteses que já foram revogadas
  • Confira se o texto usa a palavra sinistro ou acidente — a troca ocorreu em 2023 e indica a época da fonte
  • Leia o art. 268 no texto compilado do Planalto, onde os incisos revogados aparecem marcados
  • Confira se a hipótese é dos incisos III, IV ou V: nesses casos há também avaliação psicológica
  • Não confunda reciclagem, que é medida aplicada ao infrator, com curso especializado de atividade profissional

Perguntas frequentes

Quais são as situações que obrigam ao curso de reciclagem?

O art. 268 do Código prevê quatro hipóteses vigentes: quando o condutor está suspenso do direito de dirigir; quando se envolve em sinistro grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial; quando é condenado judicialmente por delito de trânsito; e, a qualquer tempo, se for constatado que está colocando em risco a segurança do trânsito. Os incisos I e VI foram revogados pela Lei 14.071/2020. Nos casos dos incisos III, IV e V, o parágrafo único acrescenta a avaliação psicológica.

Por que as listas de hipóteses do art. 268 não batem entre si?

Porque os incisos I e VI foram revogados pela Lei 14.071/2020, e boa parte do conteúdo publicado antes dessa mudança continua circulando. No texto compilado do Código os dois aparecem apenas com a marcação de revogado, sem reproduzir a redação original. Material anterior a 2020 lista seis hipóteses; o texto vigente tem quatro. A data da publicação costuma explicar a divergência entre fontes.

Reciclagem é a mesma coisa que curso especializado?

Não. A reciclagem do art. 268 é medida aplicada ao infrator nas hipóteses previstas no artigo e integra o processo administrativo. Os cursos especializados são pré-requisito para exercer determinadas atividades profissionais, como transporte de escolares, transporte coletivo de passageiros, produtos perigosos, carga indivisível e veículos de emergência. Finalidade, conteúdo e carga horária são diferentes.

Preciso esperar o processo judicial para fazer a reciclagem?

No caso do inciso III, não. O texto é expresso ao dizer que a exigência se aplica a quem se envolveu em sinistro grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial. Já o inciso IV trata especificamente de quem foi condenado judicialmente por delito de trânsito, o que pressupõe decisão na esfera criminal. São hipóteses distintas dentro do mesmo artigo.

Onde descubro a carga horária e o formato do curso?

O art. 268 remete à forma estabelecida pelo Contran, ou seja, o procedimento e a carga horária vêm da regulamentação, e não do Código. A execução cabe aos órgãos executivos de trânsito dos estados, o que faz do Detran do seu estado a fonte para prazo, local e formato. O Código estabelece quando a reciclagem é devida; a regulamentação estabelece como ela acontece.

Além do curso, tem avaliação psicológica?

Nos casos dos incisos III, IV e V, sim. O parágrafo único do art. 268, incluído pela Lei 14.071/2020, determina que além do curso de reciclagem previsto no caput o infrator será submetido à avaliação psicológica nesses três casos — sinistro grave para o qual haja contribuído, condenação judicial por delito de trânsito e constatação de risco à segurança do trânsito. Para a hipótese do inciso II, suspensão do direito de dirigir, o parágrafo único não faz essa previsão.

Ver o texto vigente do art. 268

Os termos que aparecem aqui

Leia também