Toxicológico do trânsito e o da empresa: são dois, e você pode dever os dois
Um você paga e vale para a CNH. O outro a empresa paga e vale para o emprego. Não se substituem.
· equipe editorial do Dicionário do Trânsito
Marcelo é motorista de ônibus com carteira assinada. Fez o exame que a empresa pediu na admissão, achou que estava resolvido, e dois anos depois recebeu aviso de que o toxicológico da CNH estava para vencer. Ligou para o RH perguntando por que teria de fazer de novo, se já tinha feito. A pergunta é justa e a resposta é chata: são dois regimes diferentes, com bases legais diferentes, e cumprir um não cumpre o outro.
A situação acima é ilustrativa: o personagem é da narrativa, não uma pessoa real. A regra explicada a seguir é a do Código.
O que diz a lei
A mesma lei criou os dois. A Lei 13.103/2015 alterou o Código de Trânsito, criando a exigência para as categorias C, D e E, e alterou também a Consolidação das Leis do Trabalho: o art. 5º da lei deu ao art. 168 da CLT os §§ 6º e 7º, que exigem exames toxicológicos previamente à admissão e por ocasião do desligamento quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados. São duas exigências paralelas nascidas do mesmo texto.
Base: art. 148-A do Código de Trânsito Brasileiro.
O que a CLT exige, e de quem
O § 6º do art. 168 da CLT, na redação dada pela Lei 13.103/2015, exige exames toxicológicos previamente à admissão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional. O § 7º acrescenta que, para esses fins, será obrigatório exame toxicológico com janela de detecção mínima de noventa dias, específico para substâncias psicoativas. A Portaria MTP nº 672/2021, na redação da Portaria MTE nº 612/2024, detalha: os exames serão custeados pelo empregador e realizados previamente à admissão, periodicamente — no mínimo a cada dois anos e seis meses — e por ocasião do desligamento.
O sorteio, e as regras que ele tem de seguir
O Anexo VI da Portaria MTP nº 672/2021 estabelece o funcionamento do sistema randômico e traz salvaguardas que interessam ao motorista. O sistema deve selecionar de forma que todos sejam testados pelo menos uma vez a cada dois anos e seis meses. Não devem entrar no sorteio quem tem exame pré-admissional nos últimos sessenta dias ou está afastado das funções. E há um detalhe pouco divulgado: o sistema deve gerar certificados para os motoristas que participaram do processo de randomização e não foram selecionados, emitidos sem ônus para eles. Ou seja, participar e não ser sorteado é situação documentada.
Quem paga, e o que a norma diz sobre isso
A distinção de custeio é uma das mais concretas entre os dois regimes. No trânsito, o exame integra o processo de habilitação e é despesa do condutor — o § 7º do art. 148-A determina inclusive que seja realizado em regime de livre concorrência, vedando aos entes públicos fixar preços. No trabalho, o art. 61 da Portaria MTP nº 672/2021, na redação da MTE nº 612/2024, é direto: os exames toxicológicos serão custeados pelo empregador. O mesmo dispositivo trata de reembolsar o motorista empregado que os tenha assumido.
Resultado positivo: o que muda em cada regime
No trânsito, o positivo no exame periódico leva à suspensão do direito de dirigir por três meses, pelo § 5º do art. 148-A, vedada a aplicação de outras penalidades. No trabalho, o caminho é outro: o art. 62-A da Portaria MTP nº 672/2021, na redação da MTE nº 612/2024, determina que o empregador, diante de resultado positivo em exame periódico, providencie avaliação clínica do motorista quanto à possível existência de dependência química. Confirmado o quadro, a organização deve emitir a Comunicação de Acidente do Trabalho quando houver suspeita de origem laboral, afastar o motorista da direção, encaminhá-lo aos serviços de referência do SUS ou de outras entidades quando couber, e registrar as ações no eSocial. É protocolo de saúde, não de punição.
O sigilo, e o que a lei permite compartilhar
O § 6º do art. 148-A do Código determina que o resultado do exame somente será divulgado para o interessado e não poderá ser utilizado para fins estranhos ao disposto naquele artigo ou no § 6º do art. 168 da CLT. A ressalva final é a chave: a própria norma de trânsito reconhece a hipótese trabalhista como destino legítimo do dado. Do lado da CLT, o § 6º do art. 168 assegura expressamente a confidencialidade dos resultados. São dois dispositivos que se referem um ao outro e delimitam o uso da informação.
Os dois regimes, lado a lado
| Aspecto | Trânsito | Trabalho |
|---|---|---|
| Base legal | art. 148-A do CTB | art. 168, §§ 6º e 7º da CLT |
| Origem comum | Lei 13.103/2015 | Lei 13.103/2015, art. 5º |
| Quem faz | Categorias C, D e E — e A/B na 1ª habilitação | Motorista profissional empregado |
| Quando | Obtenção, renovação e periódico de 2 anos e 6 meses | Admissão, periódico e desligamento |
| Quem paga | O condutor | O empregador |
| Seleção do periódico | Todos, pelo prazo individual | Sorteio randômico |
| Positivo no periódico | Suspensão de 3 meses | Avaliação clínica, CAT, afastamento, eSocial |
O que quase todo mundo entende errado
A diferença que mais surpreende não é quem paga — é como se escolhe quem faz. No regime do trânsito, todo condutor das categorias C, D e E cumpre o prazo do § 2º do art. 148-A: é uma obrigação individual, por data. No regime do trabalho, o exame periódico é feito por sorteio. O Anexo VI da Portaria MTP nº 672/2021, na redação da Portaria MTE nº 612/2024, determina que os exames periódicos sejam realizados mediante sistema de sorteio randômico, com a exigência de que o sistema selecione os motoristas de forma que todos sejam testados ao menos uma vez no período de dois anos e seis meses. A empresa não escolhe quem vai.
Para quem dirige com carteira assinada
- Trate os dois prazos separadamente: o da CNH é seu, o da empresa é do empregador
- O exame da admissão não substitui o periódico da habilitação, e vice-versa
- No regime do trabalho, o custeio é do empregador — inclusive com previsão de reembolso
- Participou do sorteio e não foi selecionado? Há previsão de certificado, sem ônus para você
- Resultado positivo na empresa aciona protocolo de saúde, com avaliação clínica e encaminhamento
Perguntas frequentes
O exame que a empresa pediu vale para a CNH?
São exigências distintas, com bases legais distintas. O exame do trânsito decorre do art. 148-A do Código e integra o processo de habilitação. O exame do trabalho decorre do art. 168, §§ 6º e 7º da CLT, na redação dada pela Lei 13.103/2015, e se dirige ao motorista profissional empregado. Cumprir um não cumpre automaticamente o outro — o motorista empregado das categorias C, D ou E está sujeito aos dois.
Quem paga o exame toxicológico?
Depende do regime. No trânsito, integra o processo de habilitação e corre por conta do condutor — o § 7º do art. 148-A determina que seja realizado em regime de livre concorrência, vedando aos entes públicos fixar preços. No trabalho, o art. 61 da Portaria MTP nº 672/2021, na redação da Portaria MTE nº 612/2024, estabelece que os exames serão custeados pelo empregador.
A empresa pode escolher quem faz o exame periódico?
Não. O Anexo VI da Portaria MTP nº 672/2021 determina que os exames periódicos sejam realizados mediante sistema de sorteio randômico, e que o sistema selecione os motoristas de forma que todos sejam testados pelo menos uma vez no período de dois anos e seis meses. Ficam fora do sorteio quem tem exame pré-admissional nos últimos sessenta dias e quem está afastado das funções.
Participei do sorteio e não fui escolhido. Tenho algum comprovante?
O Anexo VI da Portaria MTP nº 672/2021 prevê que o sistema gere certificados para os motoristas que participaram do processo de randomização mas não foram selecionados, e que esses certificados sejam emitidos sem ônus para os motoristas. É documento previsto em norma.
Meu chefe pode ver o resultado do meu exame?
O § 6º do art. 148-A do Código determina que o resultado somente será divulgado para o interessado e não poderá ser utilizado para fins estranhos ao disposto naquele artigo ou no § 6º do art. 168 da CLT — que é justamente a hipótese trabalhista. Do lado da CLT, o § 6º do art. 168 assegura a confidencialidade dos resultados. No regime do trabalho, o art. 62-A da Portaria MTP nº 672/2021 prevê o encaminhamento de relatório com o resultado ao empregador.
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