Deu positivo no toxicológico: multa, suspensão ou impedimento?
São três consequências diferentes, com saídas diferentes. A internet trata as três como se fossem uma multa só.
· equipe editorial do Dicionário do Trânsito
Everton dirige caminhão há doze anos e nunca teve problema com o exame periódico. Desta vez o resultado voltou positivo. Ele passou a semana lendo o que encontrava na internet e saiu de lá mais confuso do que entrou: um site falava em multa de cinco vezes o valor, outro em suspensão de três meses, um terceiro dizia que ele não conseguiria renovar a Carteira. As três informações apareciam misturadas na mesma página, como se fossem a mesma coisa dita de jeitos diferentes. Não são. São três consequências distintas, previstas em dispositivos distintos, e a diferença entre elas muda completamente o que ele precisa fazer agora.
A situação acima é ilustrativa: o personagem é da narrativa, não uma pessoa real. A regra explicada a seguir é a do Código.
O que diz a lei
O Código separa três situações que costumam ser confundidas. A primeira é dirigir tendo obtido resultado positivo no exame do caput do art. 148-A: é infração gravíssima do art. 165-C, com multa. A segunda é o resultado positivo no exame periódico, aquele do § 2º, refeito a cada dois anos e seis meses: o § 5º determina suspensão do direito de dirigir por três meses. A terceira é simplesmente não fazer o exame: o § 8º prevê impedimento de obter ou renovar a Carteira até que o exame seja feito com resultado negativo, somado às sanções do art. 165-B. Cada uma tem gatilho próprio, e é possível que mais de uma incida.
Base: art. 148-A · art. 165-B · art. 165-C · art. 165-D do Código de Trânsito Brasileiro.
Positivo no exame periódico: suspensão, e como ela é levantada
O § 2º do art. 148-A obriga os condutores das categorias C, D e E com menos de setenta anos a refazer o exame a cada dois anos e seis meses. Quando o resultado desse exame é positivo, incide o § 5º: suspensão do direito de dirigir pelo período de três meses. O texto acrescenta duas informações que costumam ser omitidas nas explicações. A primeira é a condição de saída — o levantamento da suspensão depende da inclusão no Renach, o cadastro nacional de condutores, de resultado negativo em novo exame. A segunda é a vedação expressa de outras penalidades, ainda que acessórias, o que afasta a multa nesse caso específico.
Não fazer o exame: impedimento, e ele não tem prazo
O § 8º trata de quem simplesmente não realiza o exame, e separa duas hipóteses. Nos casos do caput — obtenção e renovação da Carteira —, o efeito é o impedimento de obter ou renovar até que o exame seja realizado com resultado negativo, mais as sanções do art. 165-B. No caso do § 2º, o exame periódico, aplicam-se as sanções do § 5º e dos arts. 165-B e 165-D, conforme a irregularidade verificada. Note a diferença de natureza: o impedimento não é castigo com duração determinada, é uma porta que só abre com o resultado na mão. Esperar não resolve.
Dirigir com resultado positivo: infração gravíssima
O art. 165-C tipifica conduta específica: dirigir veículo tendo obtido resultado positivo no exame toxicológico previsto no caput do art. 148-A. É infração gravíssima, com multa multiplicada por cinco e, em caso de reincidência no período de até doze meses, multa por dez e suspensão do direito de dirigir. O art. 165-B trata de conduta vizinha e igualmente gravíssima: dirigir sem ter realizado o exame. E existe ainda um terceiro dispositivo que quase nunca aparece nas explicações — o art. 165-D pune deixar de realizar o exame do § 2º após trinta dias do vencimento do prazo, também como infração gravíssima. Repare na diferença: o 165-B e o 165-C punem quem dirige; o 165-D pune a omissão em si, independentemente de estar ao volante.
A contraprova e o recurso são direitos, não favores
O § 4º do art. 148-A garante o direito de contraprova e de recurso administrativo, sem efeito suspensivo, no caso de resultado positivo, nos termos das normas do Contran. São duas garantias distintas. A contraprova é a nova análise do material já coletado, procedimento técnico previsto na regulamentação. O recurso administrativo é a impugnação da decisão. A expressão sem efeito suspensivo significa que a apresentação do recurso, por si só, não paralisa os efeitos da decisão enquanto ele é analisado — o que torna o prazo de agir ainda mais relevante para quem pretende contestar.
Quem recebe o resultado, e quem pode usá-lo
O § 6º do art. 148-A limita expressamente a circulação do resultado: ele somente será divulgado para o interessado e não poderá ser utilizado para fins estranhos ao disposto no artigo ou no § 6º do art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho. É uma regra de sigilo com duas pontas — protege o condutor de que o dado circule para finalidades alheias ao trânsito e, ao mesmo tempo, reconhece a hipótese trabalhista prevista na CLT. Vale conhecer, porque é o dispositivo que responde à pergunta sobre o empregador ter ou não acesso automático ao resultado.
As três consequências, lado a lado
| O que aconteceu | Consequência | Como se resolve |
|---|---|---|
| Positivo no exame periódico (§ 2º) | Suspensão de 3 meses (§ 5º), vedadas outras penalidades | Novo exame negativo incluído no Renach |
| Não fez o exame (obtenção ou renovação) | Impedimento de obter ou renovar + sanções do art. 165-B | Fazer o exame com resultado negativo |
| Não fez o exame periódico | Sanções do § 5º e dos arts. 165-B e 165-D | Conforme a irregularidade verificada |
| Dirigiu com resultado positivo | Infração gravíssima, multa cinco vezes (art. 165-C) | Multa por dez e suspensão se reincidir em 12 meses |
| Dirigiu sem ter feito o exame | Infração gravíssima, multa cinco vezes (art. 165-B) | O art. 165-D pune a omissão em si após 30 dias do vencimento |
O que quase todo mundo entende errado
O detalhe que quase ninguém sabe está na parte final do § 5º: ao determinar a suspensão de três meses por positivo no exame periódico, o Código diz expressamente que fica vedada a aplicação de outras penalidades, ainda que acessórias. Ou seja, nesse caso específico a lei escolheu tirar a pessoa da direção em vez de cobrar. E há um segundo detalhe, ainda mais prático: os três meses não correm sozinhos. O levantamento da suspensão está condicionado à inclusão no Renach de resultado negativo em novo exame. Quem espera o prazo passar sem refazer o exame continua suspenso depois dos três meses.
Deu positivo: o que fazer agora
- Identifique de qual exame se trata — o do caput ou o periódico do § 2º —, porque a consequência muda
- Se foi o periódico, saiba que a saída é novo exame negativo lançado no Renach, não a passagem do prazo
- Verifique o direito de contraprova, previsto no § 4º e regulamentado pelo Contran
- Lembre que o recurso administrativo é sem efeito suspensivo: ele não paralisa os efeitos sozinho
- Não dirija enquanto a situação não estiver regularizada — o art. 165-C trata disso como infração gravíssima
Perguntas frequentes
Resultado positivo no toxicológico dá multa ou suspensão?
Depende de qual exame. No exame periódico do § 2º do art. 148-A, o § 5º prevê suspensão do direito de dirigir por três meses e veda expressamente a aplicação de outras penalidades, ainda que acessórias. Já dirigir tendo obtido resultado positivo no exame do caput é infração gravíssima do art. 165-C, com multa. São hipóteses diferentes, e é por isso que as explicações na internet se contradizem.
A suspensão de três meses acaba sozinha?
Não. O § 5º condiciona o levantamento da suspensão à inclusão no Renach de resultado negativo em novo exame. Isso significa que esperar o prazo passar não basta: é preciso refazer o exame, obter resultado negativo e esse resultado ser lançado no cadastro. Quem deixa para depois continua impedido de dirigir mesmo com os três meses já vencidos.
O que acontece se eu simplesmente não fizer o exame?
O § 8º do art. 148-A prevê, nos casos do caput, o impedimento de obter ou de renovar a Carteira até que o exame seja realizado com resultado negativo, somado às sanções do art. 165-B. No caso do exame periódico do § 2º, aplicam-se as sanções do § 5º e dos arts. 165-B e 165-D, conforme a irregularidade verificada. O impedimento não tem duração fixa: dura até o exame negativo.
Posso pedir contraprova?
Sim. O § 4º do art. 148-A garante o direito de contraprova e de recurso administrativo, sem efeito suspensivo, em caso de resultado positivo, nos termos das normas do Contran. A contraprova é nova análise do material coletado; o recurso é a impugnação da decisão. A expressão sem efeito suspensivo indica que o recurso, sozinho, não paralisa os efeitos enquanto tramita.
Meu empregador pode ver o resultado do exame?
O § 6º do art. 148-A determina que o resultado somente será divulgado para o interessado e não poderá ser utilizado para fins estranhos ao disposto naquele artigo ou no § 6º do art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho. É uma regra de sigilo que limita a circulação do dado, com a ressalva expressa da hipótese trabalhista prevista na CLT.
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