CURSO DE RECICLAGEM

Tradução simples

É o curso que o Código manda o infrator fazer, na forma estabelecida pelo CONTRAN, em quatro situações: quando ele está suspenso do direito de dirigir, quando se envolve em sinistro grave para o qual contribuiu, quando é condenado judicialmente por delito de trânsito e a qualquer tempo, se constatado que está colocando em risco a segurança do trânsito. Nos três últimos casos há também avaliação psicológica.

Como diz a lei

Art. 268 — Do Processo Administrativo

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Perguntas frequentes

Quando o curso de reciclagem é exigido pelo Código de Trânsito?
Pelo artigo 268 do Código, o infrator é submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN, quando suspenso do direito de dirigir; quando se envolver em sinistro grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial; quando condenado judicialmente por delito de trânsito; e a qualquer tempo, se for constatado que está colocando em risco a segurança do trânsito. Os incisos I e VI foram revogados.
Fui suspenso de dirigir, preciso fazer reciclagem?
Sim. Estar suspenso do direito de dirigir é justamente uma das situações em que o Código determina que o infrator seja submetido ao curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN. É a hipótese mais comum das quatro previstas no artigo.
Além do curso, tem que fazer avaliação psicológica?
Depende do motivo. O parágrafo único do artigo diz que, além do curso de reciclagem, o infrator é submetido à avaliação psicológica nos casos de sinistro grave para o qual tenha contribuído, de condenação judicial por delito de trânsito e de constatação de que está colocando em risco a segurança do trânsito. Na suspensão do direito de dirigir, o Código prevê só o curso.

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Existe um curso previsto na norma para quem precisa desta habilitação:

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Verificado em pela equipe editorial do Dicionário do Trânsito. Fonte: Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), Art. 268 — Do Processo Administrativo.