EXAME TOXICOLÓGICO

Tradução simples

É o exame que detecta consumo de substâncias psicoativas capazes de comprometer a direção. Quem tira ou renova CNH das categorias C, D e E precisa comprovar resultado negativo. A coleta olha para trás: a janela de detecção é de no mínimo 90 dias. Abaixo dos 70 anos, os condutores C, D e E repetem o exame a cada 2 anos e 6 meses. Se o resultado der positivo, o Código garante contraprova e recurso administrativo.

Como diz a lei

Art. 148-A, caput e §§ 1º, 2º e 4º — Da Habilitação

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Perguntas frequentes

Quem é obrigado a fazer o exame toxicológico?
Pelo Código, os condutores das categorias C, D e E precisam comprovar resultado negativo em exame toxicológico tanto para obter quanto para renovar a Carteira Nacional de Habilitação. Além disso, os condutores dessas mesmas categorias C, D e E, quando têm menos de 70 anos, são submetidos a novo exame a cada período de 2 anos e 6 meses, contados da obtenção ou da renovação, independentemente da validade dos demais exames. Desde dezembro de 2025 há também a exigência na obtenção da primeira habilitação das categorias A e B, cuja aplicação prática ainda depende do Detran de cada estado.
Quanto tempo para trás o exame toxicológico detecta?
O Código determina que o exame tenha janela de detecção mínima de 90 dias, nos termos das normas do Contran. Ou seja, ele não mede o momento da coleta: alcança um período anterior a ela. O objetivo declarado é aferir o consumo de substâncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção — não qualquer substância.
E se o exame der positivo?
Resultado positivo não encerra o assunto. O Código garante expressamente o direito de contraprova e de recurso administrativo, nos termos das normas do Contran. Esse recurso é sem efeito suspensivo, o que significa que ele não paralisa por si só os efeitos da decisão enquanto é analisado. Para saber como pedir a contraprova, procure o laboratório que fez a coleta e o órgão executivo de trânsito do seu estado.

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Veja também

Verificado em pela equipe editorial do Dicionário do Trânsito. Fonte: Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), Art. 148-A, caput e §§ 1º, 2º e 4º — Da Habilitação.