Exame toxicológico: quem precisa fazer, e de quanto em quanto tempo
A CNH em dia não significa toxicológico em dia. São dois relógios, e eles andam separados.
· equipe editorial do Dicionário do Trânsito
Ronaldo renovou a Carteira no ano passado e guardou o documento novo achando que estava tudo resolvido pelos próximos cinco anos. Faz transporte de cargas há bastante tempo e nunca teve problema. O que ele não sabia é que existe um segundo prazo, independente da validade da CNH, e que ele corre desde a renovação. Descobriu numa conversa de posto, entre colegas — que é como a maior parte dos motoristas descobre, e é tarde demais para muitos.
A situação acima é ilustrativa: o personagem é da narrativa, não uma pessoa real. A regra explicada a seguir é a do Código.
O que diz a lei
O caput do art. 148-A do Código exige que os condutores das categorias C, D e E comprovem resultado negativo em exame toxicológico para a obtenção e a renovação da Carteira. O § 2º acrescenta a exigência que costuma pegar de surpresa: além do exame do caput, esses mesmos condutores, com idade inferior a setenta anos, são submetidos a novo exame a cada período de dois anos e seis meses, contados da obtenção ou renovação da CNH. E o texto é expresso: isso vale independentemente da validade dos demais exames do inciso I do art. 147.
Base: art. 148-A · art. 147 · art. 165-D do Código de Trânsito Brasileiro.
Quem faz, por categoria
O caput do art. 148-A alcança as categorias C, D e E — carga, passageiros e combinações com unidade acoplada. Para elas o exame é exigido na obtenção e na renovação da Carteira. Desde dezembro de 2025 há uma segunda frente: o § 10, incluído pela Lei 15.153/2025, estendeu a exigência à obtenção da primeira habilitação nas categorias A e B, moto e carro. Note a diferença de alcance: para C, D e E o exame acompanha toda a vida da habilitação; para A e B, o § 10 fala em obtenção da primeira habilitação, sem mencionar renovação.
O periódico dos dois anos e meio
O § 2º do art. 148-A cria uma obrigação que não existe para as categorias A e B: os condutores das categorias C, D e E com idade inferior a setenta anos refazem o exame a cada dois anos e seis meses, a partir da obtenção ou renovação da Carteira. O corte etário tem consequência prática: acima de setenta anos, a exigência periódica do § 2º não se aplica — o que não afasta a exigência do caput, na obtenção e na renovação. E é o descumprimento do prazo do § 2º que abre caminho para a multa do art. 165-D, trinta dias depois do vencimento.
Quanto tempo o laudo vale
Aqui há uma coincidência de números que confunde muita gente. A janela de detecção é de no mínimo noventa dias e olha para trás. A validade do laudo também é de noventa dias, mas olha para frente: o art. 10-B da Resolução CONTRAN nº 923/2022, acrescentado pela Resolução nº 1.009/2024, estabelece que os exames terão validade de noventa dias contados a partir da data da coleta, podendo o resultado ser utilizado nesse período para todos os fins. Repare que a contagem começa na coleta, não na emissão — o tempo de processamento do laboratório corre dentro desses noventa dias.
Em que ordem fazer os exames
A Resolução nº 1.009/2024 acrescentou ao art. 10 um parágrafo único com orientação prática: no processo de habilitação para as categorias C, D e E, o exame toxicológico deve ser realizado em etapa anterior aos exames do órgão executivo de trânsito previstos no art. 147 do Código. Ou seja, o toxicológico vem antes do exame de aptidão física e mental e dos demais. Saber a ordem evita retrabalho e deslocamento desnecessário, especialmente considerando que o laudo leva até quinze dias para ser lançado no sistema.
Onde fazer, pelo que diz a norma
O § 7º do art. 148-A determina que o exame seja realizado em regime de livre concorrência, por laboratórios credenciados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, e veda expressamente aos entes públicos fixar preços, limitar o número de empresas ou de locais em que a atividade pode ser exercida e estabelecer regras de exclusividade territorial. Some-se o § 11, trazido pela Lei 15.153/2025, que permite às clínicas de exame de aptidão física e mental abrigar, em ambiente próprio e segregado, posto de coleta contratado por laboratório credenciado — o que tende a reduzir deslocamentos.
Quem faz o exame, e quando
| Situação | Precisa? | Base |
|---|---|---|
| Obtenção da CNH nas categorias C, D ou E | Sim | art. 148-A, caput |
| Renovação da CNH nas categorias C, D ou E | Sim | art. 148-A, caput |
| Condutor C, D ou E com menos de 70 anos, já habilitado | Sim, a cada 2 anos e 6 meses | art. 148-A, § 2º |
| Condutor C, D ou E com 70 anos ou mais | Não pelo § 2º — segue o caput | art. 148-A, § 2º |
| Primeira habilitação nas categorias A ou B | Sim, desde dezembro de 2025 | art. 148-A, § 10 |
| Renovação da CNH nas categorias A ou B | Não pelo § 10 | O § 10 fala em obtenção da primeira habilitação |
O que quase todo mundo entende errado
Essa última frase é o ponto cego do tema. A validade da CNH acompanha a periodicidade do exame de aptidão física e mental, que varia de três a dez anos conforme a idade. O toxicológico periódico corre a cada dois anos e seis meses. Como os dois prazos partem do mesmo marco mas têm durações diferentes, é matematicamente comum ter Carteira válida e exame vencido ao mesmo tempo — e o art. 10-A da Resolução CONTRAN nº 923/2022, na redação da Resolução nº 1.009/2024, repete a independência entre eles. Quem confia na data impressa no documento está olhando o relógio errado.
Para não perder o prazo
- Conte os dois anos e meio a partir da obtenção ou renovação da Carteira, não da data do último laudo
- Não use a validade da CNH como referência: os dois prazos são independentes por texto expresso
- Lembre que o laudo vale noventa dias contados da coleta, e não da emissão
- No processo de habilitação C, D ou E, faça o toxicológico antes dos exames do art. 147
- Consulte a situação nos canais do Detran do seu estado antes de o prazo se aproximar
Perguntas frequentes
De quanto em quanto tempo preciso repetir o exame?
O § 2º do art. 148-A do Código determina que os condutores das categorias C, D e E com idade inferior a setenta anos sejam submetidos a novo exame a cada período de dois anos e seis meses, contados da obtenção ou renovação da Carteira. O mesmo texto diz que isso vale independentemente da validade dos demais exames do inciso I do art. 147.
Minha CNH vale cinco anos. O exame também?
Não. São prazos independentes, e o § 2º do art. 148-A é expresso quanto a isso. A validade da Carteira acompanha a periodicidade do exame de aptidão física e mental, que varia conforme a idade. O toxicológico periódico corre a cada dois anos e seis meses. Ter Carteira válida e exame vencido ao mesmo tempo é situação comum.
Tenho mais de setenta anos. Preciso do periódico?
O § 2º do art. 148-A dirige a exigência periódica aos condutores das categorias C, D e E com idade inferior a setenta anos. Acima dessa idade, a exigência do § 2º não se aplica — o que não afasta a do caput, que exige resultado negativo para a obtenção e a renovação da Carteira nessas categorias.
Por quanto tempo o laudo do exame vale?
O art. 10-B da Resolução CONTRAN nº 923/2022, acrescentado pela Resolução nº 1.009/2024, estabelece validade de noventa dias contados a partir da data da coleta da amostra, podendo o resultado ser utilizado nesse período para todos os fins. Não confunda com a janela de detecção, que também é de noventa dias mas alcança o período anterior à coleta.
Faço o toxicológico antes ou depois dos outros exames?
Antes. O parágrafo único do art. 10 da Resolução CONTRAN nº 923/2022, na redação da Resolução nº 1.009/2024, determina que no processo de habilitação para as categorias C, D e E o exame toxicológico seja realizado em etapa anterior aos exames do órgão executivo de trânsito previstos no art. 147 do Código.
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