DIRIGIR SEM EXAME TOXICOLÓGICO

Infração gravíssima

Tradução simples

É a infração de quem dirige sem ter feito o exame toxicológico exigido pelo Código. O que se pune aqui é a ausência do exame, não o seu resultado. A classificação é gravíssima, com multa multiplicada por cinco; havendo reincidência em até 12 meses, a multa passa a dez vezes e vem acompanhada de suspensão do direito de dirigir. Quando o caso é o exame periódico, a infração só se configura depois do trigésimo dia do vencimento do prazo.

Como diz a lei

Art. 165-B — Das Infrações

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Perguntas frequentes

O que acontece com quem dirige sem ter feito o exame toxicológico?
O Código classifica a conduta como infração gravíssima e prevê multa multiplicada por cinco. Se houver reincidência no período de até 12 meses, a multa passa a ser multiplicada por dez e soma-se a suspensão do direito de dirigir. A tipificação está no art. 165-B do Código de Trânsito Brasileiro, e alcança quem dirige sem realizar o exame toxicológico exigido para a habilitação.
Sou multado no dia seguinte ao vencimento do exame periódico?
Não. Quando o caso é o exame periódico das categorias C, D e E, o Código diz que a infração só se configura quando o condutor dirige veículo após o trigésimo dia do vencimento do prazo. Existe, portanto, uma margem de 30 dias contados do vencimento. O Código também prevê que o órgão máximo executivo de trânsito da União comunique o vencimento do prazo com 30 dias de antecedência.
Essa é a mesma multa de quem fez o exame e deu positivo?
Não, são infrações distintas e vale separá-las. Esta aqui pune quem não realizou o exame. Quem realizou e obteve resultado positivo responde pelo art. 165-C do Código. E deixar de fazer o exame periódico depois de 30 dias do vencimento do prazo é tratado no art. 165-D. As três são classificadas como gravíssimas, mas descrevem situações diferentes — e a diferença muda o que se discute em uma eventual defesa.

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Veja também

Verificado em pela equipe editorial do Dicionário do Trânsito. Fonte: Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), Art. 165-B — Das Infrações.