MUDANÇA DE CATEGORIA PARA AFASTAR A MULTA

Tradução simples

É a saída prevista em norma para quem tem CNH nas categorias C, D ou E, não vai mais dirigir esses veículos e não quer levar a multa do art. 165-D. Rebaixar a habilitação para B ou AB, ou pedir o cancelamento da Carteira, até o trigésimo dia depois de vencido o prazo do exame periódico afasta a penalidade. Existe uma janela de trinta dias, e ela é o que separa a regularização da autuação.

Como diz a lei

Art. 22, § 2º — Resolução CONTRAN nº 923/2022, redação da Res. 1.009/2024

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Perguntas frequentes

Não dirijo mais caminhão. Preciso continuar fazendo o exame?
O § 2º do art. 22 da Resolução CONTRAN nº 923/2022, com a redação da Resolução nº 1.009/2024, prevê que a mudança das categorias C, D ou E para as categorias B e AB, ou a solicitação de cancelamento da CNH, até o trigésimo dia após o vencimento do prazo do exame periódico, afasta a aplicação da penalidade do art. 165-D do CTB. A providência é feita junto ao órgão executivo de trânsito do estado.
Já passou dos trinta dias. Ainda dá para rebaixar a categoria?
O § 2º do art. 22 da Resolução CONTRAN nº 923/2022 condiciona o afastamento da penalidade à providência tomada até o trigésimo dia após o vencimento do prazo. O texto fixa esse marco temporal, e a mudança de categoria continua sendo possível como ato administrativo — o que o prazo define é o afastamento da penalidade do art. 165-D. Situações já autuadas devem ser tratadas junto ao Detran do estado.
Rebaixar a categoria apaga a multa que já recebi?
O § 2º do art. 22 da Resolução CONTRAN nº 923/2022 fala em afastar a aplicação da penalidade quando a providência é tomada até o trigésimo dia após o vencimento do prazo. É dispositivo sobre a incidência da penalidade, e não sobre autuação já lavrada. Para situação já autuada, o caminho é o processo administrativo junto ao órgão executivo de trânsito do estado, observados os prazos indicados na própria notificação.

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Veja também

Verificado em pela equipe editorial do Dicionário do Trânsito. Fonte: Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), Art. 22, § 2º — Resolução CONTRAN nº 923/2022, redação da Res. 1.009/2024.