MULTA POR EXAME TOXICOLÓGICO VENCIDO

Infração gravíssima

Tradução simples

É a infração de quem deixa o exame periódico vencer. Repare no que ela pune: não é dirigir, é não fazer. Por isso a autuação chega sem blitz e sem abordagem — basta o prazo do § 2º do art. 148-A passar dos trinta dias sem novo exame realizado. É o que separa este artigo dos arts. 165-B e 165-C, que punem a conduta de dirigir. Na prática, quem guardou o veículo na garagem continua sujeito a ela.

Como diz a lei

Art. 165-D — Das Infrações

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Perguntas frequentes

Posso ser multado sem ter sido parado numa blitz?
Pelo art. 165-D do Código, sim. Ele descreve a conduta de deixar de realizar o exame toxicológico do § 2º do art. 148-A após trinta dias do vencimento do prazo, e não exige que o condutor esteja dirigindo nem que haja abordagem. A infração é gravíssima, com multa multiplicada por cinco. Os arts. 165-B e 165-C, ao contrário, descrevem condutas de direção.
Guardei o veículo. Ainda assim posso ser autuado?
O art. 165-D do Código pune a omissão em si — deixar de realizar o exame previsto no § 2º do art. 148-A depois de trinta dias do vencimento. O texto não condiciona a infração a estar dirigindo, o que o distingue do art. 165-B, que trata de dirigir veículo sem realizar o exame. Não circular com o veículo não afasta, por si só, a hipótese do 165-D.
A partir de quando começa a contar o prazo?
O art. 165-D do Código fala em trinta dias do vencimento do prazo estabelecido, e esse prazo é o do § 2º do art. 148-A: os condutores das categorias C, D e E com menos de setenta anos refazem o exame a cada dois anos e seis meses, contados da obtenção ou renovação da Carteira. É a partir do vencimento desse ciclo que corre a contagem dos trinta dias.

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Veja também

Verificado em pela equipe editorial do Dicionário do Trânsito. Fonte: Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), Art. 165-D — Das Infrações.